A resposta é: precisa.
Muitas pessoas acreditam que, por não terem casado em regime de comunhão universal de bens, podem vender os imóveis que adquiriram antes do casamento sem autorização da esposa, mas isso não é verdade.
O Código Civil, em seu artigo 1.647, assim disciplina:
"Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação."
Friso que mesmo no caso de separação de bens obrigatória (aquela que é imposta em razão da idade) há necessidade de autorização do cônjuge (venia conjugal), que acaba somente sendo dispensada no regime de separação convencional de bens e no regime de participação final nos aquestos, quando há pacto antenupcial com previsão de dispensa.
Mas Daglia, qual é a consequência de eu vender sem autorização? o negócio ser anulado.
Portanto, sempre oriento aos corretores de imóveis e Imobiliárias que solicitem uma certidão de estado civil atualizada do vendedor, a fim de evitar problemas futuros que repercutam negativamente em sua atividades.
Se você ficou com dúvidas, me envia uma mensagem que terei prazer em ajudar!
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